Busca   
 
           
   Caminho: casas_de_parto    Hoje é terça-feira, 06/01/2009 0:23  

CASAS DE PARTO: POSIÇÃO DO CREMECMinimize

Em resposta à solicitação da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública, quanto ao posicionamento do CREMEC com relação ao possível funcionamento dos Centros de Parto Normal (CPN) no Município de Fortaleza, esta entidade posiciona-se contra, por entender que a instalação de instituições deste tipo afronta vários dispositivos legais vigentes e, principalmente, porque coloca em risco a vida e a saúde do binômio mãe-feto/recém-nascido.

 

1. ASPECTOS LEGAIS

 

O Art. 6o da Constituição Federal estabelece que: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. O Art. 5o da nossa Lei Maior também determina que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” (grifos nossos).

A Lei Federal no 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13/07/1990) estabelece no seu Art. 4o que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida e à saúde, às crianças e adolescentes, com primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, e preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.  O Art. 7o do referido instrumento legal estabelece que: “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. O Art. 8o estabelece que: “É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal”. (...) “d2oA parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal”. O Art. 11o determina que: “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde” (grifos nossos).

O Art. 28 do Decreto Lei Federal no 20.231/32, ainda vigente, preceitua que: “Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina, nos termos do regulamento sanitário nacional”.

As Resoluções do Conselho Federal de Medicina no 1.342/91 e 1.352/92 também estabelecem que nenhum estabelecimento de assistência médica pode funcionar sem um responsável técnico médico (Diretor Técnico).

O artigo 15 da Lei Federal no 3.999/61 determina que: “Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei”.

A Resolução CFM no 1.641/2002 estabelece, em seu Art. 1o – “É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso, tal fato ser comunicado á autoridade policial competente a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da “causa-mortis” (grifos nossos).

A Portaria MS/GM no 31, de 15 de fevereiro de 1993, do Ministério da Saúde, determina a presença do pediatra ou neonatologista na sala de parto para assistência ao recém-nascido.

A Portaria MS/GM no 569, de 1o de junho de 2000 (DOU 18/08/2000), do Ministério da Saúde, estabelece no seu anexo II, item B, a presença de obstetra e pediatra / neonatologista na composição da equipe profissional mínima para unidades mistas, hospitais gerais e maternidades para a realização de parto (grifos nossos).

A Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem estabelece: Art. 11 – “O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: (...). II – como integrante da equipe de saúde: (...) g- assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h – acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i – execução do parto sem distócia; (...) Parágrafo único – às profissionais referidas no inciso II do Art. 6o desta Lei (titular do diploma ou certificado de obstetriz ou enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da Lei) incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestésico local, quando necessária (grifos nossos).

Como podemos depreender, a própria Lei que disciplina o exercício da enfermagem, somente permite aos enfermeiros realizar procedimentos obstétricos de assistência ao parto, quando integrantes da equipe de saúde, não os autorizando privativamente. O espírito da Lei contempla a obrigatoriedade, mais do que óbvia, da presença do médico na equipe de saúde, de vez que este pode assistir ao parto privativamente.

Por outro lado, a Portaria MS/GM no 985, de 05 de agosto de 1999 (DOU 06/08/1999), que cria o Centro de Parto Normal – CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, define em seu Art. 6o os Recursos Humanos necessários ao funcionamento do CPN: “I – equipe mínima constituída por 01 (um) enfermeiro, com especialidade em obstetrícia, 01 (um) auxiliar de enfermagem, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 01 (um) motorista de ambulância”. “II – o CNP poderá contar com equipe complementar, composta por 01 (um) médico pediatra ou neonatologista, e 01 (um) médico obstetra”.

 

2. DESCONSTRUINDO OS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AOS CPN

 

A argumentação dos que defendem os CPN resume-se, principalmente, nos seguintes aspectos:

a)    Humanização da assistência ao parto;

b)    Incentivo ao parto normal;

c)     Mais uma opção do Sistema Único de Saúde a ser oferecida à população, respeitando o princípio bioético da autonomia das parturientes, inclusive com consentimento informado (ou livre e esclarecido);

d)    Atividade de ensino de enfermagem obstétrica.

 

2.a - Humanização da assistência ao parto

Existe, há algum tempo, uma orquestração contra a participação do médico na assistência ao parto, promovida por determinada categoria profissional e com o apoio de alguns gestores do sistema de saúde, sendo que um dos motivos residiria no suposto fato de que o médico estaria contribuindo para que tal assistência seja desumana. Nós, médicos, não vestimos esta carapuça, pois não constam em nosso curricullum disciplinas que aprimorem a nosso lado desumano. Pelo contrário, o estudo da ética médica e da bioética nos orienta exatamente no sentido contrário. Lamentamos que alguns casos de atitudes grosseiras na relação médico-paciente efetivamente ocorrem. Entretanto, felizmente, não se constituem em maioria, e a grosseria não é atributo de uma profissão, e sim, do ser humano, que na sua formação moral, sofre influências as mais diversas, sendo que, talvez, a educação familiar seja a preponderante. Entendemos, porém, que o ser humano pode ser sempre melhorado, e que é importante que haja investimento contínuo neste sentido.

Esta linha de argumentação torna-se falaciosa não só por este aspecto, mas pelo fato de que a proposta é de que o CPN em Fortaleza realize em torno de 120 partos/mês. Considerando que no ano de 2004  tivemos 45.657 nascidos vivos no município de Fortaleza, o que perfaz 3.804,75 nascimentos vivos/mês, menos de 4% (mais precisamente, 3,15%) das nossas parturientes seriam beneficiadas com o Programa de Humanização da Secretaria de Saúde do Município (Fonte: www.saudefortaleza.ce.gov.br/ cgi/tabcgi.exe?nascido.def , acesso em 10/07/2005).

 

2.b - Incentivo ao parto normal

Com relação ao segundo item - incentivo ao parto normal - é argumentado que o parto cesariana se faz acompanhar de alta taxa de morbidade e mortalidade materna.  Não temos nada contra o parto normal e inclusive o defendemos. Não podemos concordar, entretanto, com o simplório viés de que o parto cesariana, per se, determine alto risco de morte ou de complicações maternas. Tal concordância revelaria completo desconhecimento do que ocorre no exercício privado da clínica obstétrica em nosso meio, em que mais de 50% dos partos são cesáreas, com baixíssima taxa de complicações maternas e/ou fetais. Seria olvidar também os grandes avanços das técnicas cirúrgica e anestésica ocorridos nos últimos anos, bem como os suportes de antibioticoprofilaxia, de hemoterapia e de cuidados intensivos neonatais e maternos, quando necessários. Alguns aspectos neste sentido devem ser esclarecidos: 1) não existem estudos recentes de taxas de morbidade e de mortalidade da cirurgia cesariana eletiva, realizada em gestantes de baixo risco, comparando-as com parto normal nas mesmas condições; 2) os estudos que compararam tais taxas, não esclareceram se as parturientes (submetidas ao parto normal ou cesárea) estavam incluídas num mesmo grupo de risco (baixo ou alto-risco); 3) a cirurgia cesariana em geral é indicada em situações de complicação obstétrica, por problemas relacionados à mãe ou ao feto. Portanto, é de se esperar que em tais situações, a taxa de complicações maternas e fetais seja mais elevada. Por outro lado, devemos esclarecer que nestas ocasiões (quando há indicação da cesárea),  o resultado materno-fetal/neonatal seria bem pior se a opção fosse a via vaginal; ou seja,  as condições que indicam o parto cesariana guardam mais estreita relação com o prognóstico materno e perinatal do que o procedimento cirúrgico em si.

 

2.c - A questão da autonomia

A opção de se oferecer à população uma alternativa de parto normal nos CPN, respeitando o princípio da autonomia das parturientes e inclusive com a possibilidade de preenchimento de um consentimento informado também é de uma fragilidade meridiana.

O princípio bioético da autonomia, em essência, é o requisito moral do respeito pela autonomia dos outros. Na prática, todos aceitamos este princípio em certa medida: já que todos desejamos ver nossa autonomia respeitada e estamos preparados para aceitar que devemos respeitar a autonomia dos outros (pelo menos de alguns dos outros, em pelo menos algumas circunstâncias). No caso da autonomia de ação, entretanto, a necessidade de certo grau de restrição quanto ao respeito pela autonomia dos outros se nos afigura como óbvia. Do contrário, seríamos moralmente compelidos a aceitar qualquer tipo de ação, não importa quão desastrosas e terríveis as conseqüências pudessem ser para os outros.

Dois grandes expoentes do pensamento filosófico, um da vertente deontológica da razão, e o outro, o grande monumento da escola utilitarista, argumentam com vigor sobre a importância moral do respeito pela autonomia das pessoas e, ainda assim, ambos oferecem restrições que, embora expressas de modo diverso, têm alguma similaridade.

No primeiro caso, estamos falando de Immanuel Kant, para quem o autogoverno (autonomia) é um aspecto fundamental e logicamente necessário para alguém ser considerado agente racional. Em suas próprias palavras: “a autonomia é, portanto, o solo indispensável da dignidade da natureza humana ou de qualquer natureza racional”. Todavia, embora Kant afirmasse que tanto a própria autonomia como o respeito pela autonomia dos demais fossem feições necessárias de qualquer agente racional, isso só seria verdadeiro na medida que o exercício dessa autonomia estivesse conforme o “imperativo categórico” da consciência moral. Em sua principal formulação, o autor estabelece o “imperativo categórico” da seguinte forma: “age somente de acordo com a máxima que possas ao mesmo tempo querer que se transforme em lei universal”.  Esse imperativo nos diz o que deve ser feito independentemente dos nossos desejos. Ele exige a conformidade incondicional de todos os seres racionais. Portanto, para este grande pensador, uma pessoa tem “autonomia da vontade” se e somente se age intencionalmente de acordo com os princípios morais universalmente válidos que atendem aos requisitos do “imperativo categórico”.

Kant parece ter mais de um “imperativo categórico”, pois suas várias formulações não são equivalentes. Sua segunda formulação é no mínimo tão influente quanto a primeira: “age de tal modo que trate todas as pessoas como um fim, e nunca simplesmente como um meio”. De acordo com este princípio, nunca devemos tratar as pessoas exclusivamente como um meio para atingir nossos fins. Todas as pessoas devem ser tratadas com o respeito e a dignidade moral à qual todos têm direito.

John Stuart Mill, o pensador de máxima influência da corrente filosófica utilitarista, por seu turno, salientou que o respeito pela autonomia do outro era indispensável, desde que não resultasse em dano aos demais e na medida em que a pessoa a ser respeitada possuísse um razoável nível básico de maturidade (a capacidade de ser melhorada pela discussão livre e igual). Na introdução de sua obra principal “Sobre a liberdade”, vislumbramos a restrição ao princípio da autonomia, quando ele diz: “o objetivo deste ensaio é afirmar um princípio muito simples, destinado a governar de modo absoluto as relações da sociedade com o indivíduo, à maneira de compulsão e controle. Esse princípio é que o único pretexto em nome do qual a humanidade está autorizada, individual ou coletivamente, a interferir com a liberdade de ação de qualquer um dos seus membros, é a autoproteção.  A única razão em nome da qual o poder pode ser corretamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada é prevenir dano aos demais. Seu próprio bem, quer físico, quer moral, não é uma razão suficiente”.

O consentimento informado, ou melhor, livre e esclarecido, implica na anuência do sujeito e/ou de seu representante legal, submetido a um procedimento diagnóstico ou terapêutico, obtida de forma livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza do procedimento, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que este possa acarretar, formulada em um termo de consentimento expresso, consoante a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. A mesma Resolução traz à lume um outro conceito importante, o de vulnerabilidade, que guarda estreita relação com o princípio bioético da autonomia. Este termo, no contexto da bioética, refere-se a estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.

Portanto, o emprego do princípio da autonomia no contexto da assistência obstétrica nos CPN remete-nos a várias reflexões. Ao reportarmo-nos inicialmente a Kant e seu primeiro “imperativo categórico”: “age somente de acordo com a máxima que possas ao mesmo tempo querer que se transforme em lei universal”, poderíamos reformular tal imperativo de várias maneiras, por exemplo: não desejes aos outros aquilo que não queres para ti mesmo; não utilize subterfúgios para escamotear segundas intenções, etc. A segunda formulação do imperativo exige categoricamente que nunca tratemos uma outra pessoa exclusivamente como um meio para atingir os nossos fins. Stuart Mill defende a posição de que a sociedade deve interferir na autonomia dos indivíduos, quando a sua autoproteção estiver ameaçada. Para que aceitemos a realização de parto nos CNP, com convicções  moralmente defensáveis, teríamos que, obrigatoriamente, defendê-lo e desejá-lo para as nossas esposas e filhas, caso contrário, a universalização proposta por Kant estaria prejudicada. Por outro lado, se entendermos que o parto realizado nos CPN está acrescido de risco, em função de recursos humanos e materiais insuficientes, a restrição à autonomia das parturientes pela sociedade está amparada no princípio da autoproteção proposto por Stuart Mill.

Fica difícil também falar em autonomia e consentimento livre e esclarecido, quando estamos lidando com uma parcela da população absolutamente carente do ponto de vista sócio-econômico e cultural. Tal parcela coteja o conceito de vulnerabilidade, para o qual a proteção do Estado terá importância pelo menos no mesmo patamar de igualdade com relação à autonomia. Em se tratando de partos em CPN, poderíamos até admitir a aplicação do princípio da autonomia a uma parturiente advinda de camadas mais favorecidas da população, desde que previamente comprovado o pleno uso de suas faculdades mentais, embora contrariando o “imperativo categórico” e o princípio da autoproteção, estabelecidos por Kant e Mill, respectivamente.

 

2. d - Ensino de enfermagem nos CPN

A segunda formulação do “imperativo categórico” de Kant guarda relação com o ensino da prática de enfermagem obstétrica nos CPN, pois o ser humano deve ser tratado como um fim em si mesmo e não exclusivamente como um meio para atingirmos nossos objetivos. Não somos contra a prática do referido ensino em instituições de saúde que oferecem o mínimo desejável de segurança para as parturientes e para os fetos / recém-nascidos, no contexto de uma equipe de saúde, conforme estabelece a própria Lei que disciplina o exercício de enfermagem. Na verdade o que Kant proíbe não é o uso consentido das pessoas; exige-se somente que elas sejam tratadas com o respeito e a dignidade moral devidos.

 

3. RISCOS ENVOLVIDOS NA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA NOS CPN

Os CPN têm como uma de suas atribuições, de acordo com o Art. 3o, inciso V, da Portaria MS/GM 985, “garantir a assistência ao parto normal sem distócias”. O inciso VI estabelece a “garantia de assistência ao recém-nascido normal”; o VII, a “garantia de assistência imediata ao recém-nascido em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria”.

Em princípio devemos deixar claro que não existe classificação de parto sem risco. O que temos é parturientes com menor ou maior potencial de apresentar complicações maternas e/ou fetais (ou do recém-nascido) no transcurso do referido evento. A menor probabilidade de apresentar complicações não se relaciona com a gravidade das complicações, ou seja, mesmo diante de parturientes de “baixo risco”, podemos ter desfechos fatais para a mãe e/ou o produto conceptual.

Um outro aspecto que deve ficar claro é que não podemos estabelecer a priori, com precisão, o desfecho de um parto. Em assistência ao parto não se faz prognóstico e sim, diagnósticos sucessivos. Somente temos a certeza de um parto normal, sem complicações, após a ocorrência do evento. Vale ressaltar também que os protocolos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria destinam-se a orientar os médicos pediatras / neonatologistas, por estabelecerem condutas que se constituem em atos médicos especializados, o que implica em treinamento específico.

Um outro aspecto da maior relevância na assistência obstétrica ao parto deve ser considerado: existem complicações obstétricas que podem ocorrer em qualquer parto, muitas das vezes imprevisíveis, e que são de extrema urgência (ou emergência), a exigir atuação médica imediata, na tentativa de salvar a mãe e/ou o feto/recém-nascido. Dentre elas, podemos enumerar o prolapso de cordão, a distócia de ombros, a retenção de cabeça derradeira, a rotura uterina, o descolamento prematuro da placenta, a atonia uterina pós-parto, o sofrimento fetal agudo (asfixia intraparto), com conseqüente necessidade de manobras de ressuscitação neonatal. Todas essas situações, além de imprevisíveis em muitos casos, exigem atuação médica imediata e com necessidade de todos os demais recursos humanos e materiais disponíveis (centro cirúrgico, banco de sangue, respirador, material de anestesia, etc.). Poucos minutos de retardo no atendimento podem fazer grande diferença no resultado materno e/ou perinatal. A Portaria MS/GM no 985, no seu Art. 3o, incisos VIII e IX, declina como atribuições do CPN: garantir a remoção da gestante ou do recém-nascido, respectivamente, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidade de transporte adequada, no prazo máximo de uma hora. Tal tempo, a nosso ver, é demasiadamente longo.

 

4. VERDADES NÃO REVELADAS PELOS QUE APÓIAM OS CPN

A correlação de forças na elaboração das políticas públicas de saúde em nível federal (leia-se Ministério da Saúde), estadual e municipal, particularmente no que diz respeito à assistência à mulher, tem sido bastante desfavorável aos médicos. Interesses profissionais ilícitos culminados com o beneplácito e a conivência dos gestores do Sistema Único de Saúde, que visam reduzir custos e/ou ganhar o apoio e a simpatia de determinada classe profissional, que tanto é numerosa quanto politicamente forte, terminam por prejudicar a qualidade da assistência e colocar em risco a saúde e a vida da população. Ao gestor, na verdade interessa o aumento da cobertura assistencial, a baixo custo, sem preocupação com a qualidade. A incongruência das portarias do Ministério da Saúde denuncia este fato. A obrigatoriedade da presença do pediatra / neonatologista na sala de parto, no Sistema Público de Saúde, estabelecida pela Portaria MS/GM no 31/1993, foi considerada à época um dos maiores avanços na qualidade da assistência neonatal, que muito contribuiu e tem contribuído para a redução da mortalidade e das seqüelas associadas ao sofrimento fetal (asfixia intraparto). Eis que seis anos depois, vem a Portaria MS/GM 985/1999, que dispensa a presença do referido profissional na equipe assistencial mínima, nos CPN. Interessante é que um ano depois, edita-se a Portaria 569/2000, com re-introdução do pediatra / neonatologista e do obstetra na equipe assistencial mínima em outras instituições de assistência ao parto, que não os CPN.

Nesta perspectiva, legisla-se em causa própria, ao arrepio da lei que rege a classe profissional, a exemplo da Resolução COFEN 271/02, que nos seus artigos 3o, 4o, 5o e 6o, dá autonomia aos profissionais de enfermagem para prescrever medicamentos, escolher a respectiva posologia, solicitar exames de rotina e complementares, diagnosticar e solucionar problemas de saúde, enquanto integrantes de equipe de saúde.  Felizmente o TRF da 1a Região, em 03/03/05, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal de Medicina, tornando sem efeito os artigos sobreditos da Resolução 271/02. O CFM alegou que a referida Resolução infringe o Art. 5o, inciso XIII, da Constituição Federal, ao permitir que profissionais sem qualificação técnico-científica exerçam atribuições próprias do exercício da medicina nos programas de saúde pública e nas rotinas de hospitais.

De acordo com o posicionamento do TRF da 1a Região, “verificou-se que a Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/97, normas referentes à atividade do profissional de enfermagem, limitam-se a autorizar consultas de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o que comparado com as atividades descritas na Resolução COFEN, exorbita a competência legal e fere a previsão constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais legalmente estabelecidas (Art. 5o, XIII, da CF/88). Verificou-se que a Resolução acarreta lesão à ordem jurídica, compreendida na ordem administrativa; lesão à saúde, decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro, transcendendo o prejuízo causado pela redução no atendimento à população, pois acima da garantia de acesso a programas de saúde pública está a eficácia e a segurança desses tratamentos, uma vez que a ausência destas pode acarretar lesão mais grave à saúde pública ao atentar diretamente contra a vida”.

Um outro ponto que deve ser esclarecido e que, muito provavelmente, esteja pesando sobremaneira na luta da enfermagem pela implantação dos CPN, é que pela primeira vez o profissional de enfermagem vai receber proventos por cada procedimento, na assistência prestada ao parto, nos mesmos valores que recebe o médico, de acordo com o Art. 7o da Portaria MS/GM 985/99. Não seria surpresa para nós que a suposta humanização, na verdade, esteja servindo de biombo para ocultar interesses deste jaez. Consideramos lícito e louvável que a enfermagem lute por melhor remuneração, desde que a população não se transforme em vítima desta luta, sendo indevidamente utilizada como meio.

 

4. CONCLUSÃO

Ao abordar os diferentes ângulos que envolvem a possível implementação dos CPN em nosso meio, o CREMEC posiciona-se frontalmente contra tal possibilidade, por entender que, da forma como foi concebido, sem a presença obrigatória do médico obstetra e pediatra / neonatologista, e sem os demais recursos humanos (incluindo médico anestesiologista) e materiais, indispensáveis à assistência à maternidade segura, vários dispositivos legais e bioéticos são mortalmente feridos, inclusive a Lei que rege o próprio exercício da enfermagem.

Um dos princípios mais relevantes no contexto da bioética é o “princípio da justiça”, ao qual encontra-se estreitamente vinculado o conceito de eqüidade, ou seja, tratar os diferentes de maneira diferente, dando mais a quem tem menos. O Sistema Público de Saúde, ao implementar os CPN, inverte tal lógica e age de forma discriminatória (ferindo claramente o Art. 5o da nossa Carta Magna) contra a parcela mais desfavorecida da população, indo na contra-mão do conceito de justiça.

 

Cordialmente,

Helvécio Neves Feitosa

Cons. do CREMEC

 

Print  



Copyright 2007-2008, FEBRASGO
www.SoftwiseConsultoria.com
Home|Institucional|Cadastro|Agenda|Concursos|Notícias|Documentos|Publicações|Fale Conosco